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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Ser ou não Ser . . . Over-price!?

O "Over-price", ou apenas "over", na verdade, essa palavra de origem inglesa serve para caracterizar, no nosso caso uma porcentagem de comissão acima do determinado pelo CRECI, e portanto, vedada. Por exemplo, a comissão é de 6 a 8% para imóveis urbanos na tabela. Leia abaixo o artigo 724 do Novo Código Civil comentado.

Se formos remunerados pelo vendedor, pela venda de um determinado imóvel num percentual de 10% por exemplo, estaremos prejudicando alguma das partes (comprador ou vendedor)? Estaremos desrespeitando o código de ética profissional?
Todos nos perguntamos como as coisas acontecem. A cadeia de eventos: "A" que leva a "B", que leva a "C"... que leva a "Z". Que camisa usar, que rua caminhar, que percentual cobrar... Todas as decisões que tomamos definem quem seremos e onde chegaremos. Todos nascemos puros, com um HD de genoma zerinho para ser gravado nele o que bem entendermos. Tudo vem puro de fabrica. Mas, com o passar do tempo, os caminhos que percorremos, a cultura em que vivemos, o excesso ou falta de alimento que enfrentamos, os momentos que se tornam eternos, as decisões que tomamos... definem se seremos nobres ou vilões. São nossas escolhas que citam o fim de nossa história nesta jornada de tempo determinado pelo espaço.

Em minha opinião, a lei estabelece um percentual apenas como equilibrio, para que nenhuma das partes seja intencionalmente "roubada". Para quem desconhece a lei, esta o protegerá separando o corretor de sucesso ético do espertinho sem ética. Esta (a lei), detemina quem será punido se houver um furo no percurso da negociação.

Assim como o dízimo o é para os cristão, este percentual imposto o é para o corretor.
Assim como o dízimo nada mais é que um ponto de equilíbrio entre o pacto pessoal e o enriquecimento de líderes ecléticos, o percentual do corretor o é para manter este mesmo equilíbrio.

Sendo assim, acredito que não seja imoral o corretor negociar 10%, como não o seria negociar 4%, desde que ambas as partes envolvidas estejam cientes do que diz a lei sobre o assunto e mesmo diante disso concordam em trabalhar percentuais diferentes.

Não é crime, justamente por não ser errado querer ganhar um pouco mais ou concordar em ganhar um pouco menos, desde que todas as partes fiquem felizes com a negociação.

2 comentários:

Alexandre Albino disse...

A meu ver, a lei que regulamenta a profissão do corretor autoriza os CRECI's a estupularem, por tabela, o percentual mínimo a ser cobrado por este, de modo que configuraria um desvio ético cobrar percentuais menores do que estipulados na tabela. Quanto ao percentual acima do mínimo estipulado pelo CRECI, prevalecerá a vontade das partes nos termos do previsto no Código Civil.

Luiz Raphael SR disse...

Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis RESOLUÇÃO - COFECI Nº 326/92 Publicado em 08/07/92 DOU nº 129 Fls.: 8821 (SEÇÃO I)
Art. 6º - É VEDADO AO CORRETOR DE IMÓVEIS :
...
III-PROMOVER A INTERMEDIAÇÃO COM COBRANÇA DE "OVER-PRICE";
IV-LOCLUPLETAR-SE, POR QUALQUER FORMA, A CUSTA DO CLIENTE;
V-RECEBER COMISSÕES EM DESACORDO COM A TABELA APROVADA OU VANTAGENS QUE NÃO CORRESPONDAM A SERVIÇOS EFETIVA E LICITAMENTE PRESTADOS;
...
Art. 8º- COMETE GRAVE TRANSGRESSÃO ÉTICA O CORRETOR DE IMÓVEIS QUE DESATENDER OS PRECEITOS DO ARTIGO ... 6º,I,II,III,IV,V ...

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